NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE O PISO DA ENFERMAGEM

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos Declaratórios nos autos da ADI 7222/DF, que trata da implementação do Piso da Enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022. Por maioria (6×4), os Ministros decidiram modificar o item III e acrescer o item IV ao Acórdão, nos seguintes termos (grifo nosso):

(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;

(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região.

(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Como se pode observar, muitas alterações ocorreram para o setor privado. Ao contrário do entendimento anterior do STF, que estabelecia que se não houvesse negociação coletiva no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da ata da decisão, as empresas estariam obrigadas a passar a observar o piso da enfermagem, a partir deste novo julgamento passou a valer as seguintes diretrizes para aplicação do Piso da Enfermagem:

  • a implementação do piso salarial deverá ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado;
  • sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88);
  • os Tribunais do Trabalho, na composição dos conflitos, deverão se pautar pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitando a realidade econômica de cada região;

Além dessas condicionantes, novos fatores passaram a valer com o julgamento:

  • o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base;
  • o valor do piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Com a nova decisão, o STF delegou às partes, por meio da autocomposição, em negociação coletiva, o poder de solução para a melhor forma de aplicação do Piso da Enfermagem. O que antes estava definido para vigorar após frustrada a negociação coletiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, passou a depender de prévia negociação de cada sindicado, respeitadas as características de cada região e tendo como princípio a ser observado pelos TRTs a proteção aos empregados e a qualidade do atendimento dos pacientes.

Se antes a preocupação no julgamento anterior era garantir o piso aos trabalhadores do setor da saúde, mais especificamente para enfermeiros, técnicos de enfermagem, parteiras e auxiliares de enfermagem, agora está bem claro que a diretriz traçada pelo STF no julgamento do dia 18/12/2023 é de preservação dos empregos e resguardo dos interesses da sociedade como um todo, especialmente dos pacientes.

O valor previsto para o Piso da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) é de R$ 4.750,00 para enfermeiros(as), R$ 3.325,00 para técnicos(as) de enfermagem e R$ 2.375,00 para parteiras e auxiliares de enfermagem. O valor deve ser proporcional para quem trabalha menos de 44hs semanais.

Em nosso atendimento, o ponto mais complexo do voto preponderante diz respeito ao entendimento expresso de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base de cada empregado. Possivelmente, estes conceitos serão objeto de futuras interpretações, pois não são termos técnicos do direito do trabalho, além do que o voto acaba fazendo algumas especificações aparentemente contraditórias.

Nesse sentido, em um primeiro momento, é recomendável que os empregadores considerem para aplicação dos valores do piso, todas as parcelas de natureza remuneratória e convencional (decorrente de norma coletiva), tal como adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno, dentre outras. Isso porque, em uma primeira leitura, no voto preponderante, o termo remuneração está acompanhado do adjetivo “global”, o que sugere que compreensão do piso envolve todas as parcelas de cunho remuneratório.

Por fim, entendemos que a decisão do STF, da forma como está posta, acarretará um aquecimento imediato das negociações coletivas no setor da saúde, o que representa o melhor caminho para que cada região, dadas as suas peculiaridades, encontre a solução mais adequada para a questão das eventuais diferenças no pagamento dos valores do Piso da Enfermagem.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos,

 

BENÔNI ROSSI               EUGÊNIO HAINZENREDER JUNIOR

OAB/RS 43026                 OAB/RS 53.691

Sócios do escritório RMMG Advogados

Comunicado Piso Enfermagem- dez 2023

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